quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Vivo indenizará consumidor por ter incluído o seu nome de forma indevida nos cadastros restritivos de crédito

A operadora Vivo terá que pagar indenização, no valor de R$ 12 mil, a título de danos morais, a Francisco de Assis da Silva Nascimento por ter incluído o seu nome nos cadastros restritivos de crédito por supostos débitos relativos a uma linha telefônica móvel não contratada por ele. A decisão foi do desembargador relator, Ronaldo Rocha Passos, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

“Não há dúvida da deficiência dos serviços prestados pela parte ré, que se limitou a alegar culpa exclusiva de terceiros. Ademais, está sedimentado na jurisprudência deste Tribunal, sobretudo através da Sumula 94, que o fato de terceiro se insere no rol do fortuito interno”, afirmou o relator.

Em relação à indenização fixada, o desembargador aumentou o valor de R$ 5 mil para R$ 12 mil, pois entendeu que o patamar fixado anteriormente pelo juízo de primeiro grau não está condizente com o dano sofrido.

Em 2008, o autor da ação tentou adquirir um cartão de crédito num estabelecimento comercial, na Barra da Tijuca, mas não pode fazê-lo porque ficou sabendo que estava com o nome inscrito no Serasa.

Processo nº 2009.001.69959

Lei Kandir: Órgão Especial analisa pedido de suspensão do ICMS

Em pauta para a sessão do Órgão Especial de quarta-feira (4) o Mandado de Segurança nº 2010.003198-9 ajuizado por matriz e filial de empresa de transporte rodoviário contra Governador do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda de MS, devido à exigência do recolhimento do ICMS relativa à prestação de serviço realizada pela empresa sobre o transporte de mercadorias para exportação.

Narra no mandado de segurança que por meio da atividade que exerce, está sujeita ao recolhimento do ICMS quando da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e menciona o Decreto Estadual nº 9.381 que passou a exigir o ICMS sobre as prestações de serviço relativo a transporte de mercadorias remetidas para o porto de embarque, para fim específico de exportação, portanto está a empresa sujeita ao pagamento.

Todavia, argumenta que o artigo 155, § 2º, inc. X, “a”, e XII, “e”, da Constituição Federal, além da imunidade dos produtos industrializados, consagrou a possibilidade de lei complementar instituir a isenção às exportações de outras espécies de serviços e produtos, o que afirma que foi feito por meio da Lei Complementar nº 87, a Lei Kandir, a qual excepcionou a cobrança do ICMS incidente sobre o transporte de mercadorias destinadas ao exterior. Assim, pondera a impetrante, o decreto estadual vai de encontro ao que prescreve a Lei Kandir.

Requer que seja concedida a segurança para determinar a suspensão da exigência da matriz e filial da empresa, com relação ao recolhimento do ICMS sobre as operações de transporte de produtos destinados à exportação. A liminar foi indeferida pelo relator, e o agravo regimental interposto contra a referida decisão foi julgado improcedente.

O Secretário de Fazenda do Estado afirmou, nas informações prestadas, que o serviço de transporte de mercadoria até o porto de embarque em território nacional sofre a incidência de ICMS. O Procurador-Geral de Justiça, Antonio Siufi Neto, opinou pela denegação da segurança. O processo é de relatoria do Des. Hildebrando Coelho Neto.

Retorna à pauta de julgamentos do Órgão Especial, após pedido do vista, o Mandado de Segurança nº 2010.012347-1 ajuizado por siderúrgica de Corumbá, com o objetivo de obter o reconhecimento da ilegalidade da 13ª cláusula do Termo de Ajustamento de Conduta referente ao Inquérito Civil 002/2006.

Sustenta a autora da ação que, após a compra da siderúrgica MMX Corumbá, verificou que em sua licença constava a condicionante que não autoriza a captação de água para fins industriais e o lançamento direto ou indireto de qualquer material poluente no córrego Piraputanga ou qualquer outro córrego da região.

Argumenta que a imposição inviabiliza a atividade industrial e que elaborou estudo técnico comprovando a viabilidade de captação de água do córrego Piraputanga. Dentre outros argumentos apresentados, a Siderúrgica afirma que o Termo de Compromisso de Conduta (TCC) extrapola qualquer conceito legal existente no ordenamento jurídico, defendendo que não existe no Brasil lei que proíba a utilização de águas de córregos, desde que atendidas as condicionantes impostas pelo órgão ambiental licenciador e a legislação em vigor.

As promotorias impetradas sustentaram que a atividade de mineração na região, conforme noticiado na imprensa local e regional, já causou severo impacto ambiental em outro córrego da localidade e já afeta a vazão do córrego Piraputanga em aproximadamente 15% de sua vasão original, sem existir nenhuma previsão no respectivo licenciamento ambiental da mineradora responsável quanto a esse impacto, motivos que levaram à formalização do referido termo.

Ainda de acordo com as promotorias, houve a decadência do mandado de segurança, visto que a siderúrgica tem conhecimento, no mínimo, desde setembro de 2009, data da escritura pública de compra e venda, do teor dos Termos de Compromisso de Conduta, firmados em 2006, e dos Termos de Ajustamento de Conduta, homologados judicialmente em 2008, que previa a não utilização do córrego Piraputangas para o processo industrial, ultrapassando assim, prazo decadencial de 120 dias para a impetração do recurso. Argumentam que houve a decadência também com relação ao prazo para combater judicialmente o TCC, pois a homologação se deu em 2006.

A conclusão do julgamento foi adiada em face do pedido de vista do Des. João Maria Lós, após o relator e outros quatro desembargadores membros do Órgão Especial acolherem a preliminar de decadência da ação. Os demais aguardam.

Tributação de grandes fortunas no Brasil

A discussão sobre tributar-se grandes fortunas, qualquer que seja o entendimento que se dê à expressão, volta e meia ressurge como que assombrando a sociedade. Afirma-se que uma tal tributação seria forma de fazer justiça social, isto é, tirar de quem tem para transferir a quem precisa.

Ideia fantástica se não fosse retrógrada. Perfeita para um país que não tem poupança e precisa de investimentos para crescer.

Claro que os Cepalinos ainda mantêm a visão de que cabe ao Poder Público fazer investimentos porque sem eles o crescimento econômico inexistirá. Mas, como o poder público não cria riquezas, para investir ele a retira das famílias, isto é, dos particulares que, por esforço, empenho, poupança, o que significa postergar o consumo, amealham fundos para em momento futuro, investir.

Vem à mente a lembrança de que em países nórdicos a tributação de renda de casais é feita separadamente com o que deixa de incidir a alíquota mais alta do imposto exatamente para estimular que marido e esposa trabalhem e gerem renda.

O excedente dessa renda, após serem satisfeitas as necessidades da família, pode ser direcionada para investimento direto, isto é, compra de ações de companhias abertas ou, por intermédio do sistema bancário, atender aos agentes deficitários.

O exemplo não serve aos idealizadores da distribuição de recursos que preferem agir como Robin Hood, o príncipe dos ladrões ao tempo de João sem Terra. Tirar dos ricos, aqueles que, por benesses do rei, recebiam propriedades sobre as quais auferiam renda do esforço dos aldeões que as cultivavam.

Esquecem-se os doutos propugnadores dessa falsa distribuição de renda que os "ricos", em algum momento pouparam. Isto é, abstiveram-se de consumir e, dessa forma, pouparam para dias menos favoráveis. Mais ainda, ignoram o instituto do "trust" que, no Brasil tinha um correspondente parcial no fideicomisso, em má hora expurgado do Código Civil Brasileiro de 2002.

Para que serve o trust senão para manter unificada a riqueza produtiva, o investimento na indústria e até, por que não, na arte e finanças? A partilha da herança, tal como prevista no sistema pátrio, enseja a destruição da riqueza como, aliás, se vê no ditado "pai rico, filho nobre e neto pobre".

Vale destacar que as regras atinentes ao Imposto sobre Renda cobrado das pessoas naturais não contemplam a possibilidade de exclusão integral da sua base de cálculo de valores despendidos com moradia, saúde, educação, dentre outros, tidos como despesas obrigatórias e necessárias para garantir que o ser humano possa viver com um mínimo de dignidade.

De tal modo, o ser humano, pela dificuldade em acumular riquezas fica tolhido no que diz respeito ao empreendedorismo, ações que, eventualmente, gerariam novos empregos e, portanto, mais riqueza, devidamente distribuída.

Nada obstante o parecer relativo à juridicidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 277, de 2008 ter sido aprovado por unanimidade pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, mas faltou discussão com a sociedade.

Segundo referido projeto, o Imposto sobre Grandes Fortunas será devido pela pessoa física domiciliada no Brasil que possuir patrimônio acima de R$ 2 milhões, excluídos alguns bens conforme se lê da proposta.

A alíquota do Imposto sobre grandes fortunas oscilará de forma progressiva entre 1% e 5% com base nos valores expressos na respectiva declaração da qual deverá constar todo o seu patrimônio situado no Brasil e/ou no exterior, independente de os bens gerarem ou não renda.

Fica em segundo plano o fato de que a tributação inibirá propensos empreendedores a incrementarem as suas atividades econômicas. Mais ainda, se no patrimônio ativo a maioria dos bens não gerar renda, será necessário reduzir consumo ou tomar empréstimos para fazer face à obrigação fiscal, reduzindo a capacidade de investimentos produtivos.

Imagina-se o efeito devastador sobre a economia caso vingue o projeto de criação e regulamentação de tributação sobre grandes fortunas.

Se for para ser tributado adicionalmente, será que agentes racionais se esforçarão para acumular riqueza e investir na produção, na criação de empregos, no desenvolvimento tecnológico? E se não o fizerem, de onde sairão os recursos para tanto?

Quais as experiências sobre o custo social de uma política fiscal dessa natureza? Que países do ocidente rico a adotam e quais os efeitos positivos e negativos? Como determinar o que é grande fortuna no Brasil, qual o parâmetro?

Pensando incentivos e bem-estar social, qual a melhor e mais eficiente escolha política: taxar patrimônios e desincentivar investimentos produtivos, ou ao revés, estimular investimentos produtivos que criam riqueza, empregos e utilidades? Essa escolha modela o futuro de cada país.

Rachel Sztajn e Roberto Goldstajn

Rachel Sztajn e Roberto Goldstajn são, respectivamente, professora associada da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e advogado especialista em direito tributário

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Autor: Valor Econômico

ICMS incide sobre descontos oferecidos a clientes


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas que estão no sistema de substituição tributária e oferecem produtos a mais aos clientes - a título de bonificação - devem pagar ICMS sobre o benefício concedido. A decisão favorece a Fazenda estadual de Minas Gerais em processo contra uma multinacional do setor de infraestrutura. No ano passado, a 1ª Seção havia decidido em um caso semelhante, em recurso repetitivo, que o imposto não incide nas operações desse tipo. No entanto, a decisão não abrangia o regime de substituição tributária.
A bonificação é um tipo de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade do produto vendido. Dessa forma, o comprador é beneficiado com a redução do preço médio de cada mercadoria, sem que isso implique na redução do valor final do negócio. A prática é usada por vários setores como forma de incentivar as vendas, sem alterar a base de cálculo do ICMS. No ano passado, ao julgar um recurso envolvendo uma distribuidora de cosméticos e perfumaria que utiliza a bonificação como forma de aumentar as vendas, a 1ª Seção entendeu que não seria devido o ICMS na operação.
Na disputa envolvendo operações do regime de substituição tributária, porém, o Fisco saiu vencedor. Por meio da substituição tributária, um representante da cadeia produtiva paga pelos demais o ICMS devido. O cálculo do imposto é realizado a partir de um valor de venda pré-estipulado (presumido). As Fazendas estaduais, especialmente a de Minas Gerais, têm recorrido ao STJ com a tese de que o substituído, ou seja, o comprador das mercadorias na cadeia produtiva, provavelmente não dará de graça as mercadorias que ganhou como desconto. E, se vai vendê-las, é natural que haja a cobrança do imposto.
O STJ estava dividido quanto ao tema. A 1ª Turma vinha decidindo a favor dos contribuintes. Já a 2ª Turma aceitava a tese do Fisco. De acordo com a procuradora do Estado de Minas Gerais, Vanessa Saraiva de Abreu, na substituição tributária, a operação de mercadorias dadas em bonificação ocorre entre o fabricante e o revendedor, e essas mercadorias devem integrar a base de cálculo do ICMS quando repassadas ao consumidor final. "Deve ser considerado o valor que o produto dado em bonificação teria no mercado", diz. Segundo ela, Minas Gerais possui diversos processos semelhantes pendentes de julgamento no STJ.
Ao julgar embargos de declaração propostos pela Fazenda de Minas contra uma decisão que reconheceu a não incidência do ICMS sobre operações de bonificação realizadas por uma multinacional, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, entendeu que quando o vendedor se dispõe, por razões de mercado, a conceder desconto sobre o preço estabelecido, é certo que não pode impor, ou mesmo presumir, que o substituído pratique a mesma benevolência. "Somente seria permitida a exclusão das bonificações da base de cálculo do ICMS quando restasse provado que todos os contribuintes da cadeia tivessem repassado o desconto, o que não poderia ser comprovado no STJ", disse.
Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, provavelmente a 1ªSeção analisará a matéria em processo submetido ao rito do recurso repetitivo. "É uma oportunidade para as associações se manifestarem e trazer argumentos para manter afastada a incidência do ICMS sobre descontos incondicionais (bonificação)", afirma Ariane.
Luiza de Carvalho, de Brasília

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Produção antecipada de prova é legal quando a demora pode prejudicar elucidação do processo

A produção antecipada de prova testemunhal se justifica quando a demora puder prejudicar a busca da verdade real dos fatos, principalmente no caso de as testemunhas serem crianças e, por causa da idade ou mesmo para não relembrar do trauma sofrido, começarem a esquecer detalhes importantes do que presenciaram. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus em favor de M.S. e V.M.S., denunciados pelo Ministério Público de São Paulo pelo crime de atentado violento ao pudor contra vítimas de dois a nove anos.

De acordo com as informações processuais, o casal foi citado por edital e não apareceu ao interrogatório, motivo por que foi declarada, à revelia dos réus, a suspensão do processo e do prazo prescricional e, consequentemente, a prisão preventiva dos dois denunciados, que se encontram foragidos. M.S. não foi encontrado desde a data em que os fatos foram descobertos e V.M.S. admitiu, na época, estar escondida na cidade de Guarulhos (SP).

A defensoria pública recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a sentença que determinou a produção antecipada de prova testemunhal e a prisão preventiva dos réus. Para a defensoria, essa medida feriu os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, configurando-se constrangimento ilegal, uma vez que não há fundamentação e urgência que justifica tal procedimento.

Entretanto, o relator do processo, ministro Napoleão Maia Filho, não acolheu os argumentos em favor dos réus. “Ao contrário do que sustenta a defensoria, não se verifica, no caso em exame, qualquer constrangimento ilegal. Conforme entendimento consolidado no STJ, quando a demora na produção de provas puder prejudicar a busca da verdade real, ante a grande probabilidade de as testemunhas não se lembrarem dos fatos presenciados, encontra-se caracterizada a urgência da medida”.

Em seu voto, o ministro transcreveu trechos da fundamentação utilizada pelo juiz de primeira instância, que assinalou: “Aos réus é atribuída a prática de crime hediondo contra crianças, quando essas contavam com nove e dois anos de idade. Será natural que as vítimas, em razão da pouca idade, pouco venham a se recordar acerca dos fatos ocorridos há quase três anos, esquecimento que tende a agravar-se com o passar do tempo, com prejuízo para a prova que as partes deverão produzir”.

Para o ministro, o artigo 366 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de o julgador determinar a produção antecipada da prova, “inclusive testemunhal, na hipótese de estar suspenso o processo em decorrência da revelia do acusado, restando devidamente demonstrada a urgência da medida, diante das peculiaridades do caso concreto”.

Quanto ao pedido de relaxamento da prisão preventiva, o ministro esclareceu: “A materialidade do crime está comprovada, havendo indícios suficientes da participação dos réus no crime. Desse modo, não há ilegalidade na decisão que determina a prisão preventiva dos envolvidos. A decisão que decretou a detenção cautelar, bem como o acórdão que a confirmou, foi tomada para garantir a aplicação da lei penal, assim como a garantia da ordem pública”, concluiu o relator, negando pedido de habeas corpus. O voto de Napoleão Maia Filho foi acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma.

MP 497 impede indústrias de adotar planejamento tributário de PIS e Cofins

Parte das indústrias de cosméticos, bebidas, fármacos, combustíveis, autopeças e outros setores tributados pelo regime monofásico - pelo qual a indústria paga o PIS e a Cofins por toda a cadeia de produção - deve aumentar o preço final de seus produtos. Isso pode ocorrer em razão do fato de muitos estabelecimentos terem que abrir mão do planejamento fiscal que realizavam para reduzir os valores recolhidos de PIS e Cofins.

A estratégia para pagar menos contribuições, adotada pelos setores, foi vetada pela Medida Provisória nº 497. A MP equiparou atacadistas e produtores, ao cobrar PIS e Cofins dos atacadistas também. As alternativas ao aumento de preços são apenas duas: ou a equiparação é retirada da MP na conversão em lei ou a empresa que se sentir prejudicada entra na Justiça para contestar a mudança.

A MP determina que, na tributação pelo regime monofásico, será cobrado PIS e Cofins dos atacadistas quando estes adquirirem de empresa com a qual mantenha relação de interdependência. De acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), há relação de interdependência quando uma das empresas tiver participação de 15% ou mais na outra, quando uma mesma pessoa fizer parte de ambas como diretor ou sócio, ou quando a atacadista for a única adquirente da fabricante ou tiver contrato de exclusividade.

O planejamento tributário que muitas dessas companhias usam para aliviar a carga tributária começa com a criação de uma distribuidora para fazer parte do mesmo grupo econômico. Então, essa nova empresa passa a ser a única ou principal revendedora dos produtos fabricados pela indústria do grupo. Para pagar menos impostos, a indústria vende os produtos para a atacadista pelo preço de custo, sem a margem de lucro embutida. Assim, acaba por pagar PIS e Cofins sobre um valor muito menor, ainda que em nome da cadeia inteira.

Mas também há empresas que estão na situação de interdependência, segundo a lei, mas não usam a estratégia para recolher menos tributos, segundo a advogada Catarina Rodrigues, do escritório Demarest e Almeida Advogados. Para algumas empresas, em razão da região onde se localizam, é necessário ter o próprio centro e distribuição por motivos de logística. "Essas distribuidoras deverão ir à Justiça para contestar a cobrança do PIS e da Cofins", afirma a advogada.

Apesar dos efeitos da equiparação entre atacadistas e fabricantes só entrarem em vigor a partir de novembro, Douglas Lopes, sócio da consultoria tributária Delloite, já prevê um impacto de 12% a 20% no preço final dos produtos tributados pelo regime monofásico. "Se a MP for convertida em lei do jeito que está hoje, a situação será essa", diz. Segundo Lopes, a MP pegou o mercado de surpresa. "As empresas reclamam que não foram abertas negociações antes da edição da medida provisória, e preparam-se para pressionar o governo e parlamentares."

O preço dos produtos pode aumentar porque o PIS e a Cofins passam a incidir sobre o valor agregado, com o lucro incluído. Levando-se em consideração um lucro de 10%, por exemplo, um lote com cem cervejas poderá custar R$ 3 a mais para o varejista. O advogado Edison C. Fernandes, do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados, tem avisado os clientes dos segmentos afetados e que o planejamento tributário antigo não poderá mais ser usado. "Agora, para essas empresas, pode ser melhor ter centros de distribuição independentes", afirma.

Outra saída para as empresas que usam o planejamento tributário para obter proveito econômico é tentar esquivar-se da caracterização de interdependência. "Porém, com o risco de ser autuado pela prática de atos simulados", alerta o advogado Marcelo Tendolini Saciotto, do escritório Leite de Barros Zanin Advocacia.

A tributação monofásica foi instituída pela Lei Federal nº 10.147, de 2000. Segundo a exposição de motivos da MP 497, o objetivo da alteração da norma é evitar fraudes a essa legislação.

Contribuinte resgata teses fiscais

Os contribuintes têm resgatado algumas teses tributárias que, até então, eram consideradas perdidas nos tribunais superiores. Conhecidos por mudar de opinião em casos emblemáticos, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alteram entendimentos a favor das empresas. Com a reviravolta, os contribuintes estão conseguindo liminares - em primeira e segunda instâncias - para excluir o terço de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias e não pagar Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora.

Somente a exclusão da contribuição previdenciária do terço de férias pode gerar uma economia de aproximadamente 6% sobre o valor nominal de uma folha de salários, segundo cálculos do advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia. Ele tem oito novas ações discutindo o tema e já obteve duas liminares favoráveis em São Paulo. O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, entrou com 15 processos e obteve quatro resultados favoráveis. Dessas decisões, duas são do Rio de Janeiro, uma de Juiz de Fora e outra de Minas Gerais. Segundo ele, faz pouco tempo que as empresas começaram a perceber a relevância financeira dessa tese.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgava contra as empresas. E só alterou sua posição a partir de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), que analisou o recurso de uma associação representativa de servidores públicos, em 2006. Na época, os ministros declararam taxativamente que o terço constitucional não tem natureza salarial, e portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. Com a posição do STF, os ministros do STJ decidiram alterar seu entendimento.

Segundo o advogado Leonardo Mazzillo, inicialmente as empresas tiveram receio de voltar a apostar nessa tese, pois o julgamento tratou da condição dos servidores públicos. No entanto, como a abrangência do julgamento ficou confirmada em outras decisões posteriores, muitas companhias resolveram investir na antiga argumentação. E neste ano, com o fim do prazo de dez anos para reclamar impostos pagos a mais, interessaram-se em resgatar o assunto na Justiça. O prazo terminou em 8 de junho.

E, mesmo agora com a possibilidade de reaver apenas cinco anos para cobrar o que foi pago a mais à Previdência, ainda há empresas interessadas em entrar com ação, segundo advogados. Isso porque, além de reaver os valores dos últimos cinco anos, podem pleitear a suspensão do pagamento de quantias futuras, segundo o advogado, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. De acordo com ele, ainda que existam diversas decisões judiciais a favor dos contribuintes, a Previdência insiste em cobrar esses valores e autua quem não os recolhe.

Decisões recentes do STJ contra a incidência do Imposto de Renda e da CSLL sobre os valores cobrados pelas empresas de seus devedores a título de juros moratórios também têm motivado companhias a voltar à Justiça. Há precedentes tanto da 1ª Turma quanto da 2ª Turma. Nesse caso, a mudança a favor do contribuinte se deu em razão do Código Civil de 2002. A norma estabeleceu que os valores recebidos a título de juros de mora têm natureza jurídica indenizatória. Por isso, os ministros passaram a considerar que, como esses juros não podem ser classificados como renda, não poderia incidir IR e CSLL sobre eles.

Para Mazzillo, a tese é interessante para empresas que têm alta taxa de inadimplência, como concessionárias de energia elétrica, telefonia ou seguradoras. "Essas companhias podem reaver valores significativos", afirma. Ele obteve duas liminares favoráveis. Como ainda são poucas as decisões sobre o tema, o advogado afirma que a empresa deve medir os riscos do processo e colocar na balança os prejuízos que terá caso a tese não seja aceita, ou os benefícios financeiros se a tese continuar a ter sucesso. "Em geral, a discussão compensa para empresas que têm muitos clientes."

Procurada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.