terça-feira, 3 de agosto de 2010

MP 497 impede indústrias de adotar planejamento tributário de PIS e Cofins

Parte das indústrias de cosméticos, bebidas, fármacos, combustíveis, autopeças e outros setores tributados pelo regime monofásico - pelo qual a indústria paga o PIS e a Cofins por toda a cadeia de produção - deve aumentar o preço final de seus produtos. Isso pode ocorrer em razão do fato de muitos estabelecimentos terem que abrir mão do planejamento fiscal que realizavam para reduzir os valores recolhidos de PIS e Cofins.

A estratégia para pagar menos contribuições, adotada pelos setores, foi vetada pela Medida Provisória nº 497. A MP equiparou atacadistas e produtores, ao cobrar PIS e Cofins dos atacadistas também. As alternativas ao aumento de preços são apenas duas: ou a equiparação é retirada da MP na conversão em lei ou a empresa que se sentir prejudicada entra na Justiça para contestar a mudança.

A MP determina que, na tributação pelo regime monofásico, será cobrado PIS e Cofins dos atacadistas quando estes adquirirem de empresa com a qual mantenha relação de interdependência. De acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), há relação de interdependência quando uma das empresas tiver participação de 15% ou mais na outra, quando uma mesma pessoa fizer parte de ambas como diretor ou sócio, ou quando a atacadista for a única adquirente da fabricante ou tiver contrato de exclusividade.

O planejamento tributário que muitas dessas companhias usam para aliviar a carga tributária começa com a criação de uma distribuidora para fazer parte do mesmo grupo econômico. Então, essa nova empresa passa a ser a única ou principal revendedora dos produtos fabricados pela indústria do grupo. Para pagar menos impostos, a indústria vende os produtos para a atacadista pelo preço de custo, sem a margem de lucro embutida. Assim, acaba por pagar PIS e Cofins sobre um valor muito menor, ainda que em nome da cadeia inteira.

Mas também há empresas que estão na situação de interdependência, segundo a lei, mas não usam a estratégia para recolher menos tributos, segundo a advogada Catarina Rodrigues, do escritório Demarest e Almeida Advogados. Para algumas empresas, em razão da região onde se localizam, é necessário ter o próprio centro e distribuição por motivos de logística. "Essas distribuidoras deverão ir à Justiça para contestar a cobrança do PIS e da Cofins", afirma a advogada.

Apesar dos efeitos da equiparação entre atacadistas e fabricantes só entrarem em vigor a partir de novembro, Douglas Lopes, sócio da consultoria tributária Delloite, já prevê um impacto de 12% a 20% no preço final dos produtos tributados pelo regime monofásico. "Se a MP for convertida em lei do jeito que está hoje, a situação será essa", diz. Segundo Lopes, a MP pegou o mercado de surpresa. "As empresas reclamam que não foram abertas negociações antes da edição da medida provisória, e preparam-se para pressionar o governo e parlamentares."

O preço dos produtos pode aumentar porque o PIS e a Cofins passam a incidir sobre o valor agregado, com o lucro incluído. Levando-se em consideração um lucro de 10%, por exemplo, um lote com cem cervejas poderá custar R$ 3 a mais para o varejista. O advogado Edison C. Fernandes, do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados, tem avisado os clientes dos segmentos afetados e que o planejamento tributário antigo não poderá mais ser usado. "Agora, para essas empresas, pode ser melhor ter centros de distribuição independentes", afirma.

Outra saída para as empresas que usam o planejamento tributário para obter proveito econômico é tentar esquivar-se da caracterização de interdependência. "Porém, com o risco de ser autuado pela prática de atos simulados", alerta o advogado Marcelo Tendolini Saciotto, do escritório Leite de Barros Zanin Advocacia.

A tributação monofásica foi instituída pela Lei Federal nº 10.147, de 2000. Segundo a exposição de motivos da MP 497, o objetivo da alteração da norma é evitar fraudes a essa legislação.

Contribuinte resgata teses fiscais

Os contribuintes têm resgatado algumas teses tributárias que, até então, eram consideradas perdidas nos tribunais superiores. Conhecidos por mudar de opinião em casos emblemáticos, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alteram entendimentos a favor das empresas. Com a reviravolta, os contribuintes estão conseguindo liminares - em primeira e segunda instâncias - para excluir o terço de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias e não pagar Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora.

Somente a exclusão da contribuição previdenciária do terço de férias pode gerar uma economia de aproximadamente 6% sobre o valor nominal de uma folha de salários, segundo cálculos do advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia. Ele tem oito novas ações discutindo o tema e já obteve duas liminares favoráveis em São Paulo. O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, entrou com 15 processos e obteve quatro resultados favoráveis. Dessas decisões, duas são do Rio de Janeiro, uma de Juiz de Fora e outra de Minas Gerais. Segundo ele, faz pouco tempo que as empresas começaram a perceber a relevância financeira dessa tese.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgava contra as empresas. E só alterou sua posição a partir de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), que analisou o recurso de uma associação representativa de servidores públicos, em 2006. Na época, os ministros declararam taxativamente que o terço constitucional não tem natureza salarial, e portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. Com a posição do STF, os ministros do STJ decidiram alterar seu entendimento.

Segundo o advogado Leonardo Mazzillo, inicialmente as empresas tiveram receio de voltar a apostar nessa tese, pois o julgamento tratou da condição dos servidores públicos. No entanto, como a abrangência do julgamento ficou confirmada em outras decisões posteriores, muitas companhias resolveram investir na antiga argumentação. E neste ano, com o fim do prazo de dez anos para reclamar impostos pagos a mais, interessaram-se em resgatar o assunto na Justiça. O prazo terminou em 8 de junho.

E, mesmo agora com a possibilidade de reaver apenas cinco anos para cobrar o que foi pago a mais à Previdência, ainda há empresas interessadas em entrar com ação, segundo advogados. Isso porque, além de reaver os valores dos últimos cinco anos, podem pleitear a suspensão do pagamento de quantias futuras, segundo o advogado, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. De acordo com ele, ainda que existam diversas decisões judiciais a favor dos contribuintes, a Previdência insiste em cobrar esses valores e autua quem não os recolhe.

Decisões recentes do STJ contra a incidência do Imposto de Renda e da CSLL sobre os valores cobrados pelas empresas de seus devedores a título de juros moratórios também têm motivado companhias a voltar à Justiça. Há precedentes tanto da 1ª Turma quanto da 2ª Turma. Nesse caso, a mudança a favor do contribuinte se deu em razão do Código Civil de 2002. A norma estabeleceu que os valores recebidos a título de juros de mora têm natureza jurídica indenizatória. Por isso, os ministros passaram a considerar que, como esses juros não podem ser classificados como renda, não poderia incidir IR e CSLL sobre eles.

Para Mazzillo, a tese é interessante para empresas que têm alta taxa de inadimplência, como concessionárias de energia elétrica, telefonia ou seguradoras. "Essas companhias podem reaver valores significativos", afirma. Ele obteve duas liminares favoráveis. Como ainda são poucas as decisões sobre o tema, o advogado afirma que a empresa deve medir os riscos do processo e colocar na balança os prejuízos que terá caso a tese não seja aceita, ou os benefícios financeiros se a tese continuar a ter sucesso. "Em geral, a discussão compensa para empresas que têm muitos clientes."

Procurada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Quarta Turma define prazo para ajuizar ação contra seguradora em caso de sinistro

A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, e a contagem do prazo deve ter início a partir da data em que o segurado toma conhecimento da incapacidade, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa do pagamento da indenização. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo HSBC Seguros Brasil S/A.

A seguradora recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou não demonstrada a prescrição do direito ao recebimento do valor de seguro por acidentes pessoais. A desembargadora relatora entendeu que se deve levar em conta a data do pedido de pagamento à seguradora, ocorrido em 10 de agosto de 2000, e não ao pedido de aposentadoria, ocorrido em 10 de maio do mesmo ano. Portanto, haveria menos de um ano entre a data da propositura da ação (24 de agosto de 2001) e a data do pedido de pagamento.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, na decisão da Justiça mineira o tempo transcorrido entre a concessão da aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia 16 de maio, e a comunicação do sinistro à seguradora, em 10 de agosto, foram desconsiderados dois meses e 24 dias. Da negativa da seguradora, em 3 de novembro de 2000, à data da ação, em 24 de agosto de 2001, foram-se mais 9 meses e 21 dias, o que completa 1 ano e 15 dias.

Assim, o ministro Passarinho Junior destacou que a ação está prescrita, conforme Súmula n. 101 do STJ e o artigo 178 do Código Civil de 1916, que diz: “A ação do segurado contra o segurador e vice-versa está prescrita em um ano, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato”.

YouTube: entrevista da semana aborda novas regras que agilizam o divórcio

A separação é um momento doloroso e desgastante para os envolvidos. Afora os motivos que ocasionavam o rompimento, o processo do divórcio levava anos. Mas a Emenda Constitucional nº 66/2010, promulgada pelo Congresso Nacional no último dia 13 de julho, promete agilizar o divórcio, ao facilitar a dissolução da união civil. Agora, não é mais necessário o requisito de prévia separação judicial ou da separação de fato.

O tema é destaque de entrevista que pode ser assistida a partir desta sexta-feira (30) no canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube. A convidada, a advogada de família Sibele Salgado, aborda o que mudará na prática com a EC 66/2010, comparando a novidade com o antigo processo do divórcio. Ela esclarece dúvidas, tais como: ainda será preciso contratar advogado? As novas regras valem para o divórcio litigioso? O divórcio direto, sem necessidade de separação, poderá reduzir gastos?

Sibele Salgado também analisa a opinião dos opositores da proposta de que a mudança banaliza o casamento e enfraquece a família, em contraste com o posicionamento dos autores da EC, os quais defendem que perdeu completamente o sentido manter os requisitos temporais de separação judicial e de fato para que se conceda o divórcio.

A entrevista já pode ser assistida no endereço www.youtube.com/stf.

Deu no Valor Econômico

Como anunciado nas últimas semanas, foi publicada no Diário Oficial de 29 de junho, a Lei nº 12.275, alterando o procedimento do recurso de agravo de instrumento no processo do trabalho.

Passou a lei a exigir "depósito recursal" também para esse recurso, só que no montante de 50% do depósito exigido para o recurso a ser destrancado. Assim, se a parte recorrente depositou R$ 11.244 para um eventual recurso de revista cujo seguimento foi negado, teria que depositar mais R$ 5.622 para interpor o agravo de instrumento visando a liberação de seu recurso.

De todo modo, é certo que aqui também não se exigirá depósito, se os depósitos anteriores já atingiram o valor arbitrado à condenação, bem como naqueles casos em que não houver condenação em pecúnia.

Contudo, não podemos deixar de criticar mais essa "opção" jus-política.

No ano de 1992, a Lei nº 8.542 decuplicou os valores dos depósitos recursais. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 836-6/DF) declarou que o depósito recursal tinha natureza de pressuposto recursal especial e que poderia ser estabelecido por lei ordinária, sem ferir a garantia da ampla defesa.

De fato, "depósitos prévios" e "cauções" garantidoras não representam novidade, no direito processual brasileiro. São os famosos "impedimentos processuais". Encontramo-los no parágrafo 1º do artigo 475-M, no inciso II do artigo 488 e no artigo 804, todos do Código de Processo Civil (CPC). Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), temos exemplo no artigo 836, que manda efetuar um depósito prévio, para processamento da ação rescisória, igual a 20% do valor da causa.

No entanto, a questão merece maior reflexão. Isso porque entendeu o Supremo, no julgamento da ADI 1976/DF, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, que a exigência de depósito ou arrolamento prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo constituía sério obstáculo ao exercício do direito de petição (Constituição Federal, artigo 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório e a supressão do direito ao recurso (CF, art. 5º, LV).

A questão se pacificou com a adoção da Súmula Vinculante nº 21, determinando que "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". Logo depois, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou a Súmula nº 424, admitindo - muito tardiamente - que o parágrafo 1º do artigo 636 da CLT não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Isto posto, é de se questionar: se o "depósito prévio" é inconstitucional, para o recurso administrativo, por qual razão não o seria, para o recurso judicial ?

Com efeito, primeiro temos que cuidar de um dilema. De um lado, a garantia ao amplo direito de defesa, ao duplo grau de jurisdição, e a possibilidade sempre presente de sentença injusta, ilegal ou eivada de outros graves defeitos, a clamar pela reforma. De outro, a necessidade prática de impedir a procrastinação do processo, por meio de recursos meramente protelatórios.

Porém, devemos sempre nos lembrar que os recursos, no processo do trabalho, não possuem efeito suspensivo. Assim, a rigor, mesmo com os recursos, já temos enorme desincentivo à procrastinação. Basta que o credor inicie a execução, para que o intuito procrastinatório do recurso desapareça.

Outrossim, existe a autorização legal para levantamento excepcional, pelo credor em situação de necessidade, de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 vezes o valor do salário mínimo, sem cogitar-se de caução (CPC, art. 475-O, § 2º, I). Esse valor, aliás, é superior ao limite máximo do depósito recursal trabalhista.

Com a devida vênia, se no passado o depósito recursal até se justificava, devido a situação intrínseca do processo, acreditamos que agora, diante das modernas normas processuais aplicáveis, o depósito recursal se apresenta apenas como um obstáculo à utilização da garantia ao recurso, prevista literalmente no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

Se desejarmos analisar a exigência do depósito recursal no processo do trabalho com completa isenção, logo veríamos que não se trata de "pressuposto processual". Trata-se de pura e simples estratégia impeditiva, cuja intenção não declarada é a de vedar ou, no mínimo dificultar a utilização do remédio processual.

Abstraindo tal fato, vemos que esqueceram-se os preclaros legisladores que a Constituição Federal determina expressamente o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte (CF, art. 170, IX).

Ora, a exigência do depósito recursal não se apresenta sequer justificável, se no polo passivo da relação processual estiver um empregador de pequeno porte (micro ou pequena empresa). Por exemplo, a quantia hoje exigida para o depósito em recurso ordinário (R$ 5.622,00, aproximadamente), até se apresenta irrisória para uma grande empresa, que fatura milhões por ano, mas é superior ao faturamento mensal da maioria das micro e pequenas empresas. Por essa razão, tramitam no Congresso Nacional não menos que cinco projetos de lei retirando a exigência do depósito recursal em relação às microempresas e empresas de pequeno porte (Projetos nº 7.047/10; 6.015/09; 171/07; 506/03 e 7.183/02).

Entendemos que, se o depósito prévio para o recurso administrativo é inconstitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, então o depósito prévio para o recurso trabalhista também o é. Pensar diferente, é desfazer todo o entendimento a respeito dos "pressupostos processuais", além de extrair da garantia da ampla defesa uma leitura, que não se coaduna com o tão propalado Estado Democrático de Direito, pertencendo sim a um "Estado de duplo discurso", que na Constituição garante muito, mas na prática retira ou impede a fruição da maior quantidade de garantias que puder.

Por fim, lembrando as palavras de Anthony Kennedy, juiz da Suprema Corte Americana, nunca devemos perder de vista o fato de que a lei tem um fundamento moral, e não devemos nos limitar apenas a questionar "o que é a lei", mas principalmente "o que a lei deveria ser".

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Rapidinha

Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país devem ter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor disponível para consulta. É o que determina uma lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que entrou em vigor ontem, após publicação no Diário Oficial. O projeto, de autoria do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO), estava em trâmite no Congresso desde 2001.

Segundo a norma, o código deve estar em local visível e de fácil acesso ao público. Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$ 1.064,10. Foram vetados pelo presidente os artigos que previam suspensão temporária das atividades e a cassação de licença caso a lei não fosse obedecida.

A Fundação Procon-SP entende que a medida é benéfica. Em nota, afirmou que "é positivo que o consumidor tenha informação sobre seus direitos no momento em que estabelece uma relação de consumo". Já os sindicatos de lojistas reclamam da nova lei e preveem dificuldades para a implementação.

O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) ainda tem dúvidas com relação à regulamentação e solicitou a seus filiados que aguardem alguns dias para cumprir a norma. "Vamos entrar em contato com o ministério e com o Procon para apurar melhor os detalhes. Não está esclarecido como a multa vai ser cobrada e qual o prazo para recurso", afirma Luiz Toledo, consultor jurídico do sindicato.

Por sua vez, a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop) reclama que a lei não prevê prazo para os varejistas se adaptarem. "Fomos pegos de surpresa, não fomos convocados para debate. A lei tem que ser cumprida, mas queremos um prazo de 30 a 60 dias", diz Nabil Shayoun, presidente da associação.

Mudança no STJ para cédula de produto rural

Uma discussão de cerca de sete anos nos tribunais sobre o sistema de disponibilização de crédito no mercado agrícola, recentemente teve entendimento alterado e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Trata-se do embate acerca da validade da cédula de produto rural (CPR) emitida sem adiantamento financeiro.

Para operacionalizar e simplificar a venda antecipada de produtos agrícolas (commodities), foi promulgada a Lei nº 8.929, de 1994, que instituiu a CPR, um título de crédito simples e padronizado, hoje amplamente utilizado no mercado agrícola.

Basicamente, existem dois tipos de CPRs. A primeira é a CPR Financeira, emitida por produtores rurais em favor de instituições de crédito ou bancárias para obtenção de capital de giro e financiamento prévio da produção agrícola. A segunda é a CPR com liquidação física, emitida pelos produtores rurais, em favor das empresas beneficiadoras de commodities ou tradings e é título de crédito representativo da obrigação de entrega da mercadoria, subjacente ao contrato de compra e venda antecipada de produtos rurais, a preço fixo que contemple o custo de produção e razoável margem de lucro.

A CPR com liquidação física é emitida no momento da assinatura do contrato, normalmente antes ou no início da safra, sem adiantamento pecuniário e nela são instituídas garantias cedulares, tais como hipoteca, penhor, alienação fiduciária e aval. Mais do que um mero título de crédito, a CPR permite estruturar de forma simples e segura a compra e venda de commodities e, ao mesmo tempo, junto com o contrato de compra e venda antecipada, presta-se ao fomento à atividade rural pela proteção dos agentes do mercado do principal risco econômico do agribusiness: as oscilações naturais dos preços das commodities, ditadas pelo mercado internacional.

Desde 2005, a possibilidade de emissão da CPR sem adiantamento financeiro era questão bastante controvertida nos tribunais estaduais, com diversas decisões validando e outras tantas invalidando a cártula. Em dezembro de 2005, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o primeiro julgamento de mérito declarando a nulidade da CPR (recurso especial nº 722.130), pela ausência de adiantamento financeiro.

Na oportunidade, o tribunal entendeu que a ausência de adiantamento descaracterizaria o título de crédito. Utilizando-se da interpretação da exposição de motivos da lei que instituiu a CPR, o tribunal declarou a nulidade da cártula emitida sem adiantamento pecuniário, pois ela colidiria com a pretensão teleológica do legislador, que seria de fornecer ao produtor rural "capital de giro necessário ao desenvolvimento de suas atividades".

Recentemente, o STJ alterou seu posicionamento e declarou válida a cártula, seguindo as mais recentes decisões dos tribunais estaduais e a doutrina publicada sobre o tema: (i) a CPR deve cumprir apenas os requisitos expressamente previstos na Lei nº 8.929, de 1994, no qual não há menção ao adiantamento financeiro; e (ii) mesmo sem adiantamento, a CPR continua sendo um instrumento hábil para a circulação de riquezas.

Esse é o conteúdo das decisões nos recursos especiais de números 1.023.083, 858.785 e 910.537. No último julgamento, a mudança de posicionamento do tribunal superior foi manifesta, pois a ministra Nancy Andrighi pediu vista regimental dos autos e retificou seu voto proferido em 2007, validando a CPR.

Nesse sentido, as decisões do STJ mencionam que "não é possível, tampouco conveniente, restringir a utilidade da CPR à mera obtenção imediata de financiamento em pecúnia", na forma contratada "a riqueza que a CPR representa é o poder de crédito que o contrato de compra e venda antecipada de commodities firmado com uma empresa idônea gera perante terceiros. Isso gera riqueza, criação de capital " .

Este novo entendimento do STJ traz maior certeza aos agentes do mercado agrícola, reduzindo os custos de transação e com reflexos imediatos no crescimento da atividade econômica, como a consequente redução do preço final dos produtos.

O Brasil lidera diversos rankings de produtividade absoluta no mercado das mais diversas commodities, com intenso crescimento nos últimos anos. Para consolidar o progresso de todos os elos da cadeia produtiva que envolve o agronegócio no Brasil, é mandatória uma estrutura contratual forte e validação dos sistemas de crédito à disposição no mercado, sobretudo decorrente de mecanismos como a compra e venda antecipada, com emissão subjacente de CPR com liquidação física. As recentes decisões do STJ mostram um tribunal sensível a essa realidade, com o que contribuem para fortalecer a posição do país nesse importante ramo de negócios