Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira, a inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.
A decisão, que neste caso beneficia os fornecedores de bovinos para abate, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363852, interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A, de Mato Grosso do Sul, e uma subsidiária sua. No recurso, elas contestavam acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF-1), que manteve sentença proferida em Mato Grosso do Sul no sentindo da constitucionalidade do dispositivo legal impugnado.
FONTE: www.stf.jus.br
quarta-feira, 2 de junho de 2010
terça-feira, 1 de junho de 2010
Continuação do Gabarito do exercício dado em sala. PARTE III
Ainda, questão 05.
IV. Em se tratando de nomeação à autoria, o réu tem o ônus de fazer a nomeação, mas o terceriro nomeado não está obrigado a aceitar.
Certo - Segundo Ovídio Baptista da Silva: "....parece evidente que a disposição do art. 66 deverá ser entendida adequandamente, pois ninguém, no sistema processual brasileiro, poderá livrar-se da condição de réu, alegando não ser legitimado para a causa, ou não desejar respodner à demanda."
V. A oposição, no sistema do Código de Processual Civil, é sempre obrigatória, razão pela qual, se o terceiro deixar de ajuizá-la, não poderá, futuramente, propor a ação versando sobre o mesmo objeto.
Errado - Conforme o artigo 56 a oposição é modalidade de intervensção facultativa. (poderá)
VI. A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor, na petição inicial, quanto pelo réu, na contestação.
Certo - CPC Artigo 74 e 75.
IV. Em se tratando de nomeação à autoria, o réu tem o ônus de fazer a nomeação, mas o terceriro nomeado não está obrigado a aceitar.
Certo - Segundo Ovídio Baptista da Silva: "....parece evidente que a disposição do art. 66 deverá ser entendida adequandamente, pois ninguém, no sistema processual brasileiro, poderá livrar-se da condição de réu, alegando não ser legitimado para a causa, ou não desejar respodner à demanda."
V. A oposição, no sistema do Código de Processual Civil, é sempre obrigatória, razão pela qual, se o terceiro deixar de ajuizá-la, não poderá, futuramente, propor a ação versando sobre o mesmo objeto.
Errado - Conforme o artigo 56 a oposição é modalidade de intervensção facultativa. (poderá)
VI. A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor, na petição inicial, quanto pelo réu, na contestação.
Certo - CPC Artigo 74 e 75.
PARTE II - Continuação do Gabarito do exercício dado em sala.
Questão 05:
I. Em ação de usucapião, é obrigatória a formação de listiconsórcio passivo necessário.
Certo - "sua natureza jurídica de ação real imobiliária, tem-se como inarredável e obrigatória a citação de ambos os cônjuges para a formação de listisconsórcio passivo necessário, por força do que dispões o Inciso I do parágrafo 1º do art. 10 do Código de Processo Civil. Nulidade verificado no caso, ante a citação apenas do cõnjuge varão." (AC N° 70011586765, TJRS).
II. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode denunciar da lide à seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.
Errado - Vale ressaltar que a doutrina é contraditória nesse tema, mas devemos considerar a posição majoritária do STJ, como exemplo:
"A jurisprudência formada pela Quarta Turma do STJ, veda a denunciação da lide em processos nos quais se discuta uma relação de consumo, do que são exemplo os seguintes precedentes: REsp 782.919/SP..."
III - O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode efetuar o chamamento ao processo da seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.
Certo - Artigo 101, inciso II do CDC.
I. Em ação de usucapião, é obrigatória a formação de listiconsórcio passivo necessário.
Certo - "sua natureza jurídica de ação real imobiliária, tem-se como inarredável e obrigatória a citação de ambos os cônjuges para a formação de listisconsórcio passivo necessário, por força do que dispões o Inciso I do parágrafo 1º do art. 10 do Código de Processo Civil. Nulidade verificado no caso, ante a citação apenas do cõnjuge varão." (AC N° 70011586765, TJRS).
II. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode denunciar da lide à seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.
Errado - Vale ressaltar que a doutrina é contraditória nesse tema, mas devemos considerar a posição majoritária do STJ, como exemplo:
"A jurisprudência formada pela Quarta Turma do STJ, veda a denunciação da lide em processos nos quais se discuta uma relação de consumo, do que são exemplo os seguintes precedentes: REsp 782.919/SP..."
III - O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode efetuar o chamamento ao processo da seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.
Certo - Artigo 101, inciso II do CDC.
segunda-feira, 24 de maio de 2010
GABARITO USUCAPIÃO - PARTE I
Voltei, depois de alguns problemas para a configuração do site, segue abaixo gabarito e breve explicações sobre o tema USUCAPIÃO:
1 - Dispensa-se a posse atual para que alguém postule a usucapião de determinado imóvel em juízo, desde que já tenha tido a posse do bem em momento anterior e tenha implementado os demais requisitos necessários a tanto.
Resposta: CERTO - São vários os julgados em nossos inúmeros tribunais que o fato do usucapiente não morar mais no imóvel é irrevelante para o deslinde da causa, uma vez que a posse atual não é requisito da lei, artigo 183 da Carta Magna.
2 - É necessário que companha o polo passivo do usucapião o proprietário do bem objeto do pedido. É facultativo, contudo, o litisconsórcio existente entre os proprietários dos imóveis confinantes, visto que o juiz não estará obrigado decidir uniforme entre eles:
Resposta: ERRADA - Artigo 942 do CPC. Tanto a citação do proprietário quanto dos confinantes são obrigatórias.
3 - A alternativa correta é a " E ", a perícia não é imprescindível na ação de usucapião.
4 - Sobre a questão da Prefeitura do Rio de Janeiro, devemos observar o artigo 99 do Código Civil, cuidado porque a ordem dos incisos gera uma certa confusão na resposta correta.
5 - DAQUI A POUCO!!!
1 - Dispensa-se a posse atual para que alguém postule a usucapião de determinado imóvel em juízo, desde que já tenha tido a posse do bem em momento anterior e tenha implementado os demais requisitos necessários a tanto.
Resposta: CERTO - São vários os julgados em nossos inúmeros tribunais que o fato do usucapiente não morar mais no imóvel é irrevelante para o deslinde da causa, uma vez que a posse atual não é requisito da lei, artigo 183 da Carta Magna.
2 - É necessário que companha o polo passivo do usucapião o proprietário do bem objeto do pedido. É facultativo, contudo, o litisconsórcio existente entre os proprietários dos imóveis confinantes, visto que o juiz não estará obrigado decidir uniforme entre eles:
Resposta: ERRADA - Artigo 942 do CPC. Tanto a citação do proprietário quanto dos confinantes são obrigatórias.
3 - A alternativa correta é a " E ", a perícia não é imprescindível na ação de usucapião.
4 - Sobre a questão da Prefeitura do Rio de Janeiro, devemos observar o artigo 99 do Código Civil, cuidado porque a ordem dos incisos gera uma certa confusão na resposta correta.
5 - DAQUI A POUCO!!!
sábado, 8 de maio de 2010
Justiça Federal e Sociedade limitada
O juiz Dijalma Moreira Gomes titular da 25ª Vara Cível de São Paulo julgou procedente o pedido da Associação de Imprensas Oficiais (Abio) determinando que as Sociedades limitadas de grande porte sejam obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras (balanço) no Diário Oficial e jornais de grande circulação.
Fonte: www.valoronline.com.br
Fonte: www.valoronline.com.br
quinta-feira, 6 de maio de 2010
Contrato de Gaveta
O referido contrato é utilizado por mutuários para a transmissão dos seus direitos sobre os imóveis juntos ao Sistema Financeiro de Habitação, como o CDHU e EHMA.
É importante dizer que apesar da existência desse contrato de gaveta não é o meio adequado para a transferência de direito, já que o CDHU e EHMA administrativamente não tem qualquer obrigação de reconhecer tal contrato.
No entanto são inúmeros os contratos de gavetas encontrados em todo o país, contratos esses que todos os dias buscam uma definição do Poder Judiciário sobre sua validade.
Aliás, como exemplo a lei 10.150/2000, artigo 1º, parágrafo 4º reconhece o contrato entre terceiros desde que preenchidos os requisitos legais, em especial o parágrafo 2º que determina o prazo máximo de 30 (trinta) anos e e indíces juros permidos no contrato.
Logo, não podemos falar de ilegalidade do contrato de gaveta e sim de ausência de regulamentação que dará os limites para a validação do mesmo.
Nesse interim, a secretaria de habitação do estado de São Paulo, na página http://www.habitacao.sp.gov.br/, dá alguns requisitos para a aceitação do contrato via administrativa, como: prestação quitadas; perfil para o pagamento das parcelas (pesquisa das condições financeiras); idade mínima de 25 anos e ao final do contrato o contratante não poderá ter idade superior de 80 anos, entre outros.
No estado de Mato Grosso do Sul já há jurisprudências favoráveis ao reconhecimento do contrato de gaveta, como entendimento da 05ª Turma Cível, pelo Doutor Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, fonte http://www.aquidauananews.com.br/.
Esse também foi o entendimento da 04ª Turma Cível do Egrêgio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reconheceu o contrato de gaveta, mesmo o autor da ação tendo outro imóvel, conforme íntrega do acórdão na Apelação Cível nº 2008.018884-1/0000-00.
Assim, apesar de não ser o instrumento adequado para a regularização dessa propriedade, devemos destacar a existências de dispositivos legais e outros inúmeros posicionamento da doutrina e jurisprudência favorável a validade desse contrato.
É importante dizer que apesar da existência desse contrato de gaveta não é o meio adequado para a transferência de direito, já que o CDHU e EHMA administrativamente não tem qualquer obrigação de reconhecer tal contrato.
No entanto são inúmeros os contratos de gavetas encontrados em todo o país, contratos esses que todos os dias buscam uma definição do Poder Judiciário sobre sua validade.
Aliás, como exemplo a lei 10.150/2000, artigo 1º, parágrafo 4º reconhece o contrato entre terceiros desde que preenchidos os requisitos legais, em especial o parágrafo 2º que determina o prazo máximo de 30 (trinta) anos e e indíces juros permidos no contrato.
Logo, não podemos falar de ilegalidade do contrato de gaveta e sim de ausência de regulamentação que dará os limites para a validação do mesmo.
Nesse interim, a secretaria de habitação do estado de São Paulo, na página http://www.habitacao.sp.gov.br/, dá alguns requisitos para a aceitação do contrato via administrativa, como: prestação quitadas; perfil para o pagamento das parcelas (pesquisa das condições financeiras); idade mínima de 25 anos e ao final do contrato o contratante não poderá ter idade superior de 80 anos, entre outros.
No estado de Mato Grosso do Sul já há jurisprudências favoráveis ao reconhecimento do contrato de gaveta, como entendimento da 05ª Turma Cível, pelo Doutor Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, fonte http://www.aquidauananews.com.br/.
Esse também foi o entendimento da 04ª Turma Cível do Egrêgio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reconheceu o contrato de gaveta, mesmo o autor da ação tendo outro imóvel, conforme íntrega do acórdão na Apelação Cível nº 2008.018884-1/0000-00.
Assim, apesar de não ser o instrumento adequado para a regularização dessa propriedade, devemos destacar a existências de dispositivos legais e outros inúmeros posicionamento da doutrina e jurisprudência favorável a validade desse contrato.
Produção de Veículos recua 14,6 % em março e abril
Segundo o jornal valor econômico, apesar do recuo da produção de veículos no perído acima, teve um aumento em relação ao anterior se comparar o primeiro quadrimestre de 2009 com o de 2010.
Aliás, esse aumento foi de 22,6%, já que ano passado a produção foi de 918,3 mil unidades e esse ano de 1,126 milhão de unidades.
Fonte: www.valoronline.com.br
Aliás, esse aumento foi de 22,6%, já que ano passado a produção foi de 918,3 mil unidades e esse ano de 1,126 milhão de unidades.
Fonte: www.valoronline.com.br
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