Questão 05:
I. Em ação de usucapião, é obrigatória a formação de listiconsórcio passivo necessário.
Certo - "sua natureza jurídica de ação real imobiliária, tem-se como inarredável e obrigatória a citação de ambos os cônjuges para a formação de listisconsórcio passivo necessário, por força do que dispões o Inciso I do parágrafo 1º do art. 10 do Código de Processo Civil. Nulidade verificado no caso, ante a citação apenas do cõnjuge varão." (AC N° 70011586765, TJRS).
II. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode denunciar da lide à seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.
Errado - Vale ressaltar que a doutrina é contraditória nesse tema, mas devemos considerar a posição majoritária do STJ, como exemplo:
"A jurisprudência formada pela Quarta Turma do STJ, veda a denunciação da lide em processos nos quais se discuta uma relação de consumo, do que são exemplo os seguintes precedentes: REsp 782.919/SP..."
III - O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode efetuar o chamamento ao processo da seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.
Certo - Artigo 101, inciso II do CDC.
terça-feira, 1 de junho de 2010
segunda-feira, 24 de maio de 2010
GABARITO USUCAPIÃO - PARTE I
Voltei, depois de alguns problemas para a configuração do site, segue abaixo gabarito e breve explicações sobre o tema USUCAPIÃO:
1 - Dispensa-se a posse atual para que alguém postule a usucapião de determinado imóvel em juízo, desde que já tenha tido a posse do bem em momento anterior e tenha implementado os demais requisitos necessários a tanto.
Resposta: CERTO - São vários os julgados em nossos inúmeros tribunais que o fato do usucapiente não morar mais no imóvel é irrevelante para o deslinde da causa, uma vez que a posse atual não é requisito da lei, artigo 183 da Carta Magna.
2 - É necessário que companha o polo passivo do usucapião o proprietário do bem objeto do pedido. É facultativo, contudo, o litisconsórcio existente entre os proprietários dos imóveis confinantes, visto que o juiz não estará obrigado decidir uniforme entre eles:
Resposta: ERRADA - Artigo 942 do CPC. Tanto a citação do proprietário quanto dos confinantes são obrigatórias.
3 - A alternativa correta é a " E ", a perícia não é imprescindível na ação de usucapião.
4 - Sobre a questão da Prefeitura do Rio de Janeiro, devemos observar o artigo 99 do Código Civil, cuidado porque a ordem dos incisos gera uma certa confusão na resposta correta.
5 - DAQUI A POUCO!!!
1 - Dispensa-se a posse atual para que alguém postule a usucapião de determinado imóvel em juízo, desde que já tenha tido a posse do bem em momento anterior e tenha implementado os demais requisitos necessários a tanto.
Resposta: CERTO - São vários os julgados em nossos inúmeros tribunais que o fato do usucapiente não morar mais no imóvel é irrevelante para o deslinde da causa, uma vez que a posse atual não é requisito da lei, artigo 183 da Carta Magna.
2 - É necessário que companha o polo passivo do usucapião o proprietário do bem objeto do pedido. É facultativo, contudo, o litisconsórcio existente entre os proprietários dos imóveis confinantes, visto que o juiz não estará obrigado decidir uniforme entre eles:
Resposta: ERRADA - Artigo 942 do CPC. Tanto a citação do proprietário quanto dos confinantes são obrigatórias.
3 - A alternativa correta é a " E ", a perícia não é imprescindível na ação de usucapião.
4 - Sobre a questão da Prefeitura do Rio de Janeiro, devemos observar o artigo 99 do Código Civil, cuidado porque a ordem dos incisos gera uma certa confusão na resposta correta.
5 - DAQUI A POUCO!!!
sábado, 8 de maio de 2010
Justiça Federal e Sociedade limitada
O juiz Dijalma Moreira Gomes titular da 25ª Vara Cível de São Paulo julgou procedente o pedido da Associação de Imprensas Oficiais (Abio) determinando que as Sociedades limitadas de grande porte sejam obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras (balanço) no Diário Oficial e jornais de grande circulação.
Fonte: www.valoronline.com.br
Fonte: www.valoronline.com.br
quinta-feira, 6 de maio de 2010
Contrato de Gaveta
O referido contrato é utilizado por mutuários para a transmissão dos seus direitos sobre os imóveis juntos ao Sistema Financeiro de Habitação, como o CDHU e EHMA.
É importante dizer que apesar da existência desse contrato de gaveta não é o meio adequado para a transferência de direito, já que o CDHU e EHMA administrativamente não tem qualquer obrigação de reconhecer tal contrato.
No entanto são inúmeros os contratos de gavetas encontrados em todo o país, contratos esses que todos os dias buscam uma definição do Poder Judiciário sobre sua validade.
Aliás, como exemplo a lei 10.150/2000, artigo 1º, parágrafo 4º reconhece o contrato entre terceiros desde que preenchidos os requisitos legais, em especial o parágrafo 2º que determina o prazo máximo de 30 (trinta) anos e e indíces juros permidos no contrato.
Logo, não podemos falar de ilegalidade do contrato de gaveta e sim de ausência de regulamentação que dará os limites para a validação do mesmo.
Nesse interim, a secretaria de habitação do estado de São Paulo, na página http://www.habitacao.sp.gov.br/, dá alguns requisitos para a aceitação do contrato via administrativa, como: prestação quitadas; perfil para o pagamento das parcelas (pesquisa das condições financeiras); idade mínima de 25 anos e ao final do contrato o contratante não poderá ter idade superior de 80 anos, entre outros.
No estado de Mato Grosso do Sul já há jurisprudências favoráveis ao reconhecimento do contrato de gaveta, como entendimento da 05ª Turma Cível, pelo Doutor Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, fonte http://www.aquidauananews.com.br/.
Esse também foi o entendimento da 04ª Turma Cível do Egrêgio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reconheceu o contrato de gaveta, mesmo o autor da ação tendo outro imóvel, conforme íntrega do acórdão na Apelação Cível nº 2008.018884-1/0000-00.
Assim, apesar de não ser o instrumento adequado para a regularização dessa propriedade, devemos destacar a existências de dispositivos legais e outros inúmeros posicionamento da doutrina e jurisprudência favorável a validade desse contrato.
É importante dizer que apesar da existência desse contrato de gaveta não é o meio adequado para a transferência de direito, já que o CDHU e EHMA administrativamente não tem qualquer obrigação de reconhecer tal contrato.
No entanto são inúmeros os contratos de gavetas encontrados em todo o país, contratos esses que todos os dias buscam uma definição do Poder Judiciário sobre sua validade.
Aliás, como exemplo a lei 10.150/2000, artigo 1º, parágrafo 4º reconhece o contrato entre terceiros desde que preenchidos os requisitos legais, em especial o parágrafo 2º que determina o prazo máximo de 30 (trinta) anos e e indíces juros permidos no contrato.
Logo, não podemos falar de ilegalidade do contrato de gaveta e sim de ausência de regulamentação que dará os limites para a validação do mesmo.
Nesse interim, a secretaria de habitação do estado de São Paulo, na página http://www.habitacao.sp.gov.br/, dá alguns requisitos para a aceitação do contrato via administrativa, como: prestação quitadas; perfil para o pagamento das parcelas (pesquisa das condições financeiras); idade mínima de 25 anos e ao final do contrato o contratante não poderá ter idade superior de 80 anos, entre outros.
No estado de Mato Grosso do Sul já há jurisprudências favoráveis ao reconhecimento do contrato de gaveta, como entendimento da 05ª Turma Cível, pelo Doutor Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, fonte http://www.aquidauananews.com.br/.
Esse também foi o entendimento da 04ª Turma Cível do Egrêgio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reconheceu o contrato de gaveta, mesmo o autor da ação tendo outro imóvel, conforme íntrega do acórdão na Apelação Cível nº 2008.018884-1/0000-00.
Assim, apesar de não ser o instrumento adequado para a regularização dessa propriedade, devemos destacar a existências de dispositivos legais e outros inúmeros posicionamento da doutrina e jurisprudência favorável a validade desse contrato.
Produção de Veículos recua 14,6 % em março e abril
Segundo o jornal valor econômico, apesar do recuo da produção de veículos no perído acima, teve um aumento em relação ao anterior se comparar o primeiro quadrimestre de 2009 com o de 2010.
Aliás, esse aumento foi de 22,6%, já que ano passado a produção foi de 918,3 mil unidades e esse ano de 1,126 milhão de unidades.
Fonte: www.valoronline.com.br
Aliás, esse aumento foi de 22,6%, já que ano passado a produção foi de 918,3 mil unidades e esse ano de 1,126 milhão de unidades.
Fonte: www.valoronline.com.br
terça-feira, 4 de maio de 2010
Mais, sobre o NCPC
A redação sobre o Novo Código de Processo Civil trará novidades sobre a Tutela de Urgência, vejamos:
"A produção antecipada da prova, que poderá consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial, será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a tentativa de conciliação;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar o ajuizamento de ação;
IV - o prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento de ação infundada"
" A tutela de urgência e a tutela de evidência podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento em que houver de ser ou tiver sido veiculado o pedido principal, sejam tais medidass de natureza cautelar, como arresto, sequestro a busca e apreensão ou o arrolamento de bens, entre outras, sejam de antecipação dos efeitos da tutela"
"Para a concessão de tutela de urgência, exigir-se-ão elementos que evidenciem a plausibilidade do direito bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
parágrafo 1º O juiz só concederá a medida sem a audiência da parte contrária em casos de extrema urgência ou quando verificar que tal providência poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer"
"Será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando:
I - ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;
II - um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;
III - a inicial seja instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor, a que o réu não oponha prova inequívoca"
"Na decisão que conceder ou indeferir a tutela de urgência e a tutela de evidência, o juiz indicará o modo claro e preciso, as razões do seu convencimento"
"A falta de especificação da qualificação da medida pleiteada como tutela de urgência ou da evidência não obsta a sua concessão"
segunda-feira, 3 de maio de 2010
Pitacos do Anteprojeto do Código de Processo Civil
Encontrei no twiter, perfil do Consultor-Geral do Senado Bruno Dantas, a redação de alguns artigos no Novo Código Processo de Civil, vejamos:
"O processo civil será ordenado e disciplinado conforme os valores fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições que este Código estabelece".
"As disposições contidas neste Código serão sempre interpretadas de modo a assegurar a concretização dos direitos fundamentais previsto na Constituição Federal'
"A tutela prestada por meio do processo será plena e, sempre que possível, específica, compreendendo tanto a inibição da ameaça a direito como a reparação do dano contra ele consumado
parágrafo 1º Por tutela plena, entende-se a decisão, com autoridade de coisa julgada, que aprecie e solucione a pretensão deduzida em juízo, em toda sua extensão, e que assegure a possibilidade de sua efetiva execução.
parágrafo 2º Por tutela específica, compreende-se a aptidão do provimento jurisdicional para assegurar à parte, na medida do possível tudo aquilo e exatamente aquilo que o direito ameaçado ou violado lhe confere, incluindo-se as medidas necessárias para prevenção contra os riscos que comprometam a utilidade do efeito do processo"
"Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, tendo os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo proibida a compensação em caso de sucumbência parcial".
"parágrafo 2º O peritos cuja formação acadêmica tenha sido concluída em instituição pública ou em instituição particular com bolsa, com subsídio oficial ou pelo regime de cotas não poderão recusar a nomeação"
"Será organizada lista de peritos na vara ou secretaria para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo"
"O Ministério Público gozará de prazo em dobro para se manifestar nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal; Findo prazo para manifestação, o juiz decidirá a causa, independentemente de oferecimento do parecer"
"Se o juiz puder julgar o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar deixará de examiná-la e proferirá sentença de mérito"
Aos poucos irei informandos as novidades processuais, e logo, já faremos os comparativos com o "antigo" CPC.
"O processo civil será ordenado e disciplinado conforme os valores fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições que este Código estabelece".
"As disposições contidas neste Código serão sempre interpretadas de modo a assegurar a concretização dos direitos fundamentais previsto na Constituição Federal'
"A tutela prestada por meio do processo será plena e, sempre que possível, específica, compreendendo tanto a inibição da ameaça a direito como a reparação do dano contra ele consumado
parágrafo 1º Por tutela plena, entende-se a decisão, com autoridade de coisa julgada, que aprecie e solucione a pretensão deduzida em juízo, em toda sua extensão, e que assegure a possibilidade de sua efetiva execução.
parágrafo 2º Por tutela específica, compreende-se a aptidão do provimento jurisdicional para assegurar à parte, na medida do possível tudo aquilo e exatamente aquilo que o direito ameaçado ou violado lhe confere, incluindo-se as medidas necessárias para prevenção contra os riscos que comprometam a utilidade do efeito do processo"
"Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, tendo os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo proibida a compensação em caso de sucumbência parcial".
"parágrafo 2º O peritos cuja formação acadêmica tenha sido concluída em instituição pública ou em instituição particular com bolsa, com subsídio oficial ou pelo regime de cotas não poderão recusar a nomeação"
"Será organizada lista de peritos na vara ou secretaria para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo"
"O Ministério Público gozará de prazo em dobro para se manifestar nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal; Findo prazo para manifestação, o juiz decidirá a causa, independentemente de oferecimento do parecer"
"Se o juiz puder julgar o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar deixará de examiná-la e proferirá sentença de mérito"
Aos poucos irei informandos as novidades processuais, e logo, já faremos os comparativos com o "antigo" CPC.
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